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É possível Litisconsórcio ativo na Recuperação Judicial?

Atualmente, a crise econômica mundial assola a vida dos empresários e tem se tornando cada vez mais comum a dinâmica dos pedidos de recuperação judicial. A Lei 11.101/05, que sucedeu a Lei de Falências e Concordatas, tem como principal objetivo o soerguimento da empresa, sendo a decretação de falência apenas no caso de o processo de recuperação judicial não lograr êxito.

A Lei de Falência e Recuperação Judicial não trata do instituto do Litisconsórcio Ativo, ou seja, o pedido apresentado por mais de um devedor, entretanto, após diversos grupos econômicos apresentarem em conjunto os seus pedidos de recuperação judicial, a temática passou a ser discutida entre doutrinadores e os tribunais.

Nesta seara, Fábio Ulhôa Coelho (COELHO, 2010, P.139) aponta que é admitido o litisconsórcio ativo na recuperação, desde que as sociedades empresárias requerentes integrem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atendam, obviamente, todos os requisitos legais de acesso à medida judicial.

A ausência de legislação legal que disponha acerca da crise empresas integrantes de grupos econômicos, acrescentado ao fato de o grupo em si, como um todo, não possuir personalidade jurídica e, ainda, a falta de legitimação ativa para propor o pedido de Recuperação judicial trouxe à discussão a seguinte assertiva: a crise financeira/econômica de uma empresa que faz parte de um grupo econômico, pode afetar as demais empresas que dele participam. 

Assim, como poderíamos ajustar este impasse com o sistema jurídico? Encontrou-se a solução no pedido de recuperação formulado por todas ou parte das empresas que fazem parte do grupo, uma vez que estas são dotadas de legitimidade ativa, o que o Código de Processo Civil adota como instituto do Litisconsórcio Ativo, com previsão legal no artigo 46, autorizando a iniciativa ante a conexão ocorrente das pretensões.

Concernente ao pedido de litisconsórcio ativo em recuperação judicial, ante a sua falta de previsão na Lei 11.101/05, é possível tal ingresso, em se tratando de empresas que integrem o mesmo grupo econômico de fato ou de direito, amparado pelo inciso III do artigo 113 do CPC, que preconiza sobre a possibilidade de haver litisconsórcio quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Ainda, neste sentido, é importante mencionar que o litisconsórcio ativo encontra guarida no fato de que as empresas que integram um grupo econômico atuam de forma sistemática, de maneira que os benefícios sociais e econômicos provenientes da atividade empresarial, será melhor atendido se enfrentada de maneira conjunta, considerando todo o grupo e não só uma única empresa de maneira isolada. 

A título de informação, o primeiro grande grupo econômico a obter a concessão da recuperação judicial foi a VARIG, adquirida pela empresa GOL (AUTOS: 2005.001.072887-7).

Muito se tem noticiado acerca do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, formado pelas empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom InternationalFinance B.V. e Oi Brasil Holdings Cooperatief U.A., em processamento no Estado do Rio de Janeiro.

Deste modo, em que pese não haver previsão legal na Lei de Recuperação Judicial acerca do litisconsórcio ativo, os tribunais e os doutrinadores têm caminhado para o entendimento de que é possível a aplicação do referido instituto.

Ressalte-se a importância de obter assessoria jurídica especializada quando a sua empresa se depara com a situação aqui apresentada. Pois como mencionado, se sua empresa faz parte de um grupo econômico e uma das integrantes está passando por uma crise, é importante que em conjunto seja feita a sua superação, de modo a evitar que respingue no seu negócio os malefícios de uma possível falência. E claro, tudo deve ser acompanhado minuciosamente por um advogado especialista em direito empresarial. 

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