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Plano de recuperação judicial e reinserção da empresa no mercado

A recuperação judicial visa o enfrentamento da crise econômica enfrentada pela empresa, possibilitando a superação e retomada do seu crescimento dentro do mercado.

O artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial dispõe:

“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

A primeira medida a ser tomada nesta situação é o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ). Tal plano é o instrumento que corporifica o estado econômico-financeiro da empresa e apresenta aos seus credores as soluções para sanar a insolvência. 

Resumidamente, é um diagnóstico da condição financeira em que a empresa se encontra com medidas que visem o soerguimento perante os credores.

Dessa maneira, dada a imensa importância do referido plano, pois este define o provável futuro da empresa, é que deve ser elaborado de forma cuidadosa e por profissionais altamente especializados na área.

O plano de recuperação deve ser apresentado no prazo improrrogável de sessenta dias da data da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de decretação de falência, nos termos do art. 73, II da Lei 11.101/2005. No entanto, na prática, a elaboração do plano se dá antes mesmo do ingresso em juízo (pre-package plan).

Por esta razão, em alguns casos o devedor consegue negociar extrajudicialmente com seus credores, conseguindo a aquiescência de todos a respeito do conteúdo do plano, cumprindo voluntariamente, sem ingresso em juízo.

Em sendo assim, é fundamental uma assessoria especializada tanto durante as negociações com os fornecedores e os funcionários sobre as medidas de adimplemento das dívidas, quanto na elaboração do plano a ser apresentado perante o juízo.

Também é de suma importância a consultoria jurídica na fase de execução do plano, para que seja garantido que tudo que foi ali determinado tenha fiel cumprimento para o sucesso da recuperação objetivada e a retomada da empresa ao mercado seja viabilizada. 

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